domingo, 28 de agosto de 2011

Uma aula de DEMOCRACIA PARTICIPATIVA...

(Com trechos do verbete/texto de Maria Victoria Benevides e Marília Barbour - ”Dicionário da Gestão Democrática”) 

Democracia: demos = povo e kratia = poder 

Regime político que se funda nos princípios da soberania popular e da distribuição eqüitativa de poder 

Governo do povo, para o povo e pelo o povo. 

Democracia representativa e participativa e direta 

Democracia é um princípio e uma construção eterna. 

Fim dos anos 80 – instituição de um programa liberal, com um Estado mínimo e o início de um processo mundial de globalização. 

Democracia formal liberal x democracia social: 

Democracia liberal se sustenta fundamentalmente na representação e na formalidade das liberdades. 

Democracia social se fundamenta na garantia dos direitos sociais. 

Há liberdade sem todos terem as mesmas oportunidades e chances? 

Há liberdade sem a Possibilidade de liberdade de expressão? 

Democracia no Brasil, em toda sua história, sempre foi muito frágil. 

A Constituição Federal de 1988, chamada “Constituição cidadã”, exatamente por ter em vários de seus artigos, a garantia do fortalecimento da cidadania. 


O que é uma cidadania ativa? 

Resumidamente, são formas do cidadão participar de todos os aspectos políticos de nossa sociedade. 

A Constituição Federativa do Brasil no seu primeiro artigo já indica a participação direta. Observe: 

Art. 1o. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e Municípios e do distrito federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 

I – a soberania 

II – a cidadania 

III – a dignidade da pessoa humana 

IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa 

V – o pluralismo político 

Parágrafo Único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.

“Democracia Participativa ou Democracia direta é o modelo de organização política na qual o povo, além de ser o titular legítimo do poder supremo, pode e deve exercê-lo diretamente – isto é, sem a intermediação de pessoas e instituições – nos diversos processos de decisão, controle, fiscalização e sanção da esfera pública.

Três formas de exercer a democracia direta: 

1)votação em consultas populares, como referendos e plebiscitos, além de participação iniciativa legislativa e do recall; 

2)participação em conselhos de gestão e fiscalização de serviços públicos, além do Orçamento Participativo, 

3)no campo do Poder Judiciário, o júri popular e o órgão de controle externo do judiciário(ainda em discussão no nosso país). 

Nos termos de nossa Constituição o povo detém o poder soberano. Isso significa que poderá exercer seu poder (no plano federal, estadual ou municipal), indiretamente por meio do voto (universal, obrigatório e secreto) ou diretamente, por meio de plebiscito, referendo e iniciativa popular legislativa (art. 14 da Constituição Federal de 1988). 

Plebiscito e Referendo são consultas ao eleitorado, em votação livre e secreta, para que expressem sua opinião ou vontade em relação a questões de interesse público. Não são sinônimos, embora sejam comumente confundidos. 

Referendo 

É o mecanismo de democracia direta pelo qual o povo é consultado depois da aprovação de normas legais ou constitucionais, podendo confirmar ou rejeitar a norma. 

É o mecanismo de democracia direta pelo qual o povo é consultado antes da aprovação de qualquer tipo de questão de interesse público,não necessariamente de natureza jurídica, como por exemplo políticas governamentais. Por meio do plebiscito o povo é consultado sobre medidas futuras, de caráter geral, bem como sobre fatos ou eventos excepcionais. 

Plebíscito

O plebiscito é obrigatório para decisões sobre questões territoriais, como criação, anexação ou separação de municípios ou Estados. 

Tivemos, no Brasil, apenas três consultas nacionais, que foram chamadas de “plebiscitos”(na realidade, foram referendos): 

  •  em 1963, para manter ou não o sistema parlamentarista adotado após a renúncia do Presidente Jânio Quadros; 
  •  em 1993, para decidir sobre monarquia ou república, sobre presidencialismo ou parlamentarismo; 
  •  em 2006, para opinar sobre comercialização de armas de fogo. 
Nas democracias do Ocidente, consultas populares ocorrem com regularidade. Na maioria dos Estados norte-americanos elas ocorrem a cada dois anos e a Suíça, berço da democracia direta, responde por cerca da metade de todos os referendos realizados no mundo. Na América do Sul, são mais comuns no Uruguai e no Chile. 

Iniciativa popular é o mecanismo de democracia direta pelo qual o povo apresenta ao Poder Legislativo um projeto normativo de interesse coletivo. Trata-se de um processo de participação mais complexo, pois exige prévia organização e ampla mobilização do povo que deverá elaborar um texto (desde simples moções a projetos de lei ou emenda constitucional), coletar assinaturas e preparar a defesa pública, apresentar ao Poder Legislativo e aguardar a discussão e aprovação parlamentar nos termos previstos para o processo legislativo. 

No Brasil pouquíssimos são os projetos de lei de iniciativa popular aprovados pelo Congresso. 

  • Em 1999 foi aprovada a lei 9.840 que altera a legislação eleitoral facilitando á Justiça Eleitoral a coibir fortemente a "compra" de votos.  
  • Em 2005 foi aprovada a Lei 11.124 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS. 
Embora nossa Constituição permita ao povo exercer diretamente seu poder soberano por meio de plebiscito, referendo e iniciativa popular legislativa, a Lei complementar n° 9709, de 18/11/98 que regulamenta esses mecanismos no âmbito federal, na verdade inviabiliza a sua prática. Essa lei retira do povo parte de seu poder soberano na medida em que: 

  • Estabelece que apenas ao Legislativo cabe convocar as consultas (plebiscitos e referendos), “mediante decreto legislativo, por proposta de 1/3, no mínimo, dos membros que compõe qualquer das Casas do Congresso Nacional” (art 3°), ou seja, o povo deve pedir a 1/3 de seus representantes a devida autorização para exercer o poder soberano. Pedir autorização significa descaracterizar o conceito de democracia direta!
  • Exige um número elevadíssimo de assinaturas para encaminhar uma proposta de lei (‘um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados”). Não só isso, mas para cada assinatura deverá constar o número do título de eleitor do cidadão. Ora, qual é o cidadão que anda diariamente com seu título de eleitor? 
O Desbloqueio dos três mecanismos 

No dia 15 de novembro de 2004, a Ordem dos Advogados do Brasil (Conselho Federal da OAB) com o apoio da Conferência Nacional dos Bispos (CNBB) lançou uma a Campanha Nacional em Defesa da República e da Democracia que visa dentre outras medidas a substituição dessa lei complementar que mutila a soberania popular. Para tanto foi apresentado ao Congresso Nacional o projeto de lei nº 4.718/2004, de autoria do jurista Fábio Konder Comparato, que: 

  • Fixa em quais situações será obrigatória e em quais será facultativa a realização de plebiscitos, sendo que nas situações facultativas o plebiscito será realizado por iniciativa popular (1% do eleitorado), ou por iniciativa de 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado.Nesse último caso, a minoria parlamentar poderá recorrer ao povo toda vez que for vencida em questões previstas no referido projeto de lei. 
  • Fixa que será obrigatório o referendo (aprovação posterior pelo povo) das leis sobre matéria eleitoral, cujo projeto não tenha sido de iniciativa popular. Além de poder referendar leis, o povo poderá também poderá aprovar ou rejeitar emendas constitucionais, tratados e outros acordos internacionais como, por exemplo, os acordos com o FMI.  
  • Quanto à iniciativa popular legislativa,determina que os projetos de lei de iniciativa popular terão prioridade em sua tramitação no Congresso Nacional e que uma vez aprovada a lei, caso ela seja revogada ou alterada por outra lei que não seja de iniciativa do povo, está ultima deverá ser submetida a referendo popular. 
Nossas frágeis democracia e república serão fortalecidas na medida em que temas referentes à proteção dos direitos humanos, às políticas públicas de grande impacto nacional e ambiental, bem como matérias legislativas sobre interesses corporativos dos parlamentares sejam obrigatoriamente objeto de consulta ao povo. Nesse sentido, é crucial levar em consideração os seguintes pontos: 

  1. As questões de direitos humanos a serem colocadas em discussão abrangem apenas as que visam ampliar tais direitos, e nunca restringi-los ou eliminá-los. Assim, está descartada a consulta, por exemplo, sobre a pena de morte. É inaceitável que decisões sobre a responsabilização e a punição de crimes contra os direitos humanos caibam exclusivamente aos poderes constituídos. Como, por exemplo, a anistia aos criminosos, civis ou militares, responsáveis ou executores diretos das gravíssimas violações aos direitos humanos (tortura, assassinatos, desaparecimentos), como ocorreu nas ditaduras militares no Brasil e no Cone Sul
  2. A alienação de bens pertencentes ao patrimônio nacional; a adesão a acordos ou tratados internacionais; a concessão de serviços públicos; e a alienação do controle de empresas estatais representa uma perda de soberania e o povo deve ser consultado sobre isso, pois é o titular da soberania. O Estado é delegado do povo, e um delegado não pode delegarLeis complementares importantes, como Estatuto da Cidade, devem passar pelo crivo da população interessada.
  3.  As reformas eleitorais ou partidárias devem necessariamente passar pelo plebiscito, em torno apenas das grandes orientações; elaborado o projeto de lei, este deveria ser levado à referendo. A justificativa para tais consultas decorre do principio democrático de que os parlamentares não devem legislar em causa própria. 
Quais cuidados devem ser tomados ao se fazer uma consulta popular? 

A redação das questões para a consulta popular deve ser extremamente cuidadosa. É fácil compreender que, para a imensa maioria do eleitorado - em qualquer sociedade, mesmo as mais desenvolvidas – é mais complicado votar em "questões" do que em "pessoas" (embora a possibilidade de "votar errado", isto é, contra seus próprios interesses, exista nas duas hipóteses). 

A campanha de esclarecimento nos meios de comunicação deve ser objetiva e em linguagem acessível a todos. É evidente que os defensores e os adversários de uma proposta não serão imparciais. Daí ser imprescindível o seguinte: 

1. toda campanha deve ser feita sob a responsabilidade de uma ou várias entidades (os proponentes), que devem ser previamente registradas junto à autoridade judiciária eleitoral competente (TSE,TRE ou juiz de comarca). Esse registro deve vir acompanhado de indicação obrigatória dos seguintes dados: 

• a identidade dos membros componentes da pessoa jurídica promotora da campanha; se eles forem também pessoas jurídicas, a identidade dos seus administradores e, se for o caso, do seu sócio ou acionista majoritário ou controlador, 

• a origem dos recursos, pecuniários ou não, a serem utilizados na campanha. 

2. o registro obrigatório, junto à autoridade judiciária eleitoral competente, de todas as pessoas - naturais ou jurídicas - que desejem se opor publicamente à campanha, com as mesmas exigências de informação estabelecidas para os defensores; 

3. fiscalização dos gastos durante a campanha; 

4. propaganda gratuita na televisão e no rádio, com igualdade de tempo para os promotores e os oponentes devidamente registrados. 

5. A convocação de Plebiscito sobre políticas públicas pressupõe a separação entre os objetivos de uma política e os meios (o programa técnico) para realizá-la. Assim, o plebiscito seria realizado unicamente para decidir sobre os objetivos; os aspectos técnicos seriam discutidos e deliberados nas comissões do Legislativo. É claro que existem riscos na definição dos objetivos em causa, sendo indispensável a maior clareza dos objetivos, evitando-se metas vagas e gerais. 

Através da Campanha Nacional em Defesa da República e da Democracia, projetos de lei similares vêm sendo propostos nas Assembléias Legislativas dos Estados e nas Câmaras de Vereadores dos Municípios. No Estado de São Paulo, por exemplo, tramita o projeto de lei nº 13/2005 e no Município foi aprovada a lei 14.004/05 sendo que os vetos à mesma serão re-apreciados pelos Vereadores. 

RECALL – Importante instrumento de exercício direto da Democracia 

É um mecanismo de democracia direta tipicamente norte-americano, pelo qual certo número de eleitores é consultado a respeito do mandato político de determinado representante (parlamentares ou membros do poder executivo), podendo decidir pela permanência ou destituição do cargo. Caberá ao impugnado, assim como aos partidários e adversários, o direito de ampla defesa no intuito de manter o mandato individual. 

A Constituição brasileira prevê que a soberania popular será exercida somente por meio do voto (universal, obrigatório e secreto) ou por meio de plebiscito, referendo e iniciativa popular legislativa (art. 14 da Constituição Federal de 1988), não sendo concedido ao povo o direito ao recall, ou seja, de ser consultado a respeito da permanência ou não de determinado representante em seu mandato político. 

É uma forma explícita de democracia direta, pois o povo soberano que elegeu tem o poder de “deseleger”; trata-se de sansão ao comportamento do eleito que revelar não merecer a confiança pública, por erros e omissões graves, por envolvimento com escândalos e corrupção ou por descumprimento do programa partidário com o qual se apresentou na campanha. 

Muito discutido durante os trabalhos constituintes, o recall não foi aprovado na Constituição de 1988 embora esta tenha como premissa o princípio da soberania popular, com a acolhida do referendo, do plebiscito e da iniciativa popular legislativa. 

O recall existe na maioria dos Estados norte-americanos, para cargos executivos e legislativos e também do poder judiciário e tem sido usado com frequência no nível local. No caso dos governantes, é considerado uma alternativa mais eficiente e menos traumática do que o impeachment. 

A possibilidade de Recall no Brasil 

No dia 15 de novembro de 2004, a Ordem dos Advogados do Brasil (Conselho Federal da OAB) com o apoio da Conferência Nacional dos Bispos (CNBB) lançou a Campanha Nacional em Defesa da República e da Democracia que visa dentre outras medidas possibilitar ao povo brasileiro revogar o mandato de representantes eleitos. Para tanto foi apresentado ao Congresso Nacional o projeto de emenda constitucional nº 73/2005, de autoria do jurista Fábio Konder Comparato, que institui o recall. 

Nos termos da referida proposta de emenda, o Presidente da República ou os membros do Congresso Nacional poderão ter seus mandatos revogados por recall, também chamado de referendo revocatório, após transcorrido um ano da data da posse nos respectivos cargos. O mandato de senador poderá ser revogado pelo eleitorado do Estado por ele representado. O eleitorado nacional poderá decidir a dissolução da Câmara dos Deputados, convocando-se nova eleição, que será realizada no prazo máximo de três meses. 

O recall será realizado por iniciativa popular podendo no caso revogação do mandato do Presidente da República realizar-se mediante requerimento da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. Se o resultado do referendo for contrário à revogação do mandato eletivo, não poderá ser feita nova consulta popular sobre o mesmo assunto, até a expiração do mandato ou o término da legislatura. 

A proposta de emenda prevê ainda a possibilidade de recall nos outros níveis federativos, Estados, Distrito Federal e Municípios desde que previsto nas respectivas Constituições e Leis Orgânicas. 

Diante da possibilidade de se implementar no Brasil o referendo revocatório, o cidadão terá o seu poder soberano reforçado na medida em que exercerá uma cobrança efetiva sobre o político, o qual se verá obrigado a prestar contas, ao contrário do que ocorre com a presunção de uma “carta branca” dada pelo eleitor que, descontente, terá que esperar uma nova eleição para se manifestar. 


Dois lados de uma mesma moeda: Conselhos e Conferências 

As Conferências de políticas públicas são o grande momento norteador e daonde saem as diretrizes das políticas públicas que os conselhos gestores imprimem a determinado setor da sociedade. É muito importante este momento, que reune estas duas perspectivas e que têm esta mão dupla , isto é, os conselhos referendam e criam diretrizes das políticas de determinadas áreas e levam para as conferências, que sintetizam este processo e dão um salto na perspectiva de definição e aprimoramento das diretrizes. A possibilidade de troca de experiências que as conferências propiciam é de suma importância para a democracia participativa. 

Conselhos Gestores de Políticas Públicas 

- Garantidos pela Constituição de 88; 

- Diretrizes de políticas públicas; 

- Controle efetivo das ações estatais; 

- Leis específicas de cada área(Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Estatuto da criança e adolescente, Estatuto do Idoso, Estatuto da Cidade, Lei Orgânica da Assistência Social) 


Dois grandes grupos de Conselhos: 

1) de políticas públicas que têm caráter obrigatório, são previstos em legislação federal e parte integrante da implementação de políticas públicas a partir da esfera federal, e sua existência é condição para o repasse de recursos federais(Assistência Social, Saúde, Educação e etc...); 

2) temáticos que não são vinculados a legislação federal e sua existência ocorre através de legislação estaduais ou municipais(direitos da mulher,de Cultura, de esportes,de Transporte e etc...) 

Os Conselhos são fóruns capazes de canalizar as reivindicações populares. 

Problemas: carecem de melhor infra-estrutura, maior qualificação de seus conselheiros e não servirem de assento de partidos políticos e instituições religiosas. 

Lei Orgânica do Município de São Paulo expressa a questão dos conselhos temáticos e com a instauração da subprefeitura, os Conselhos de Representantes. 

Art. 2º - A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes: 

I - a prática democrática; 

II - a soberania e a participação popular; 

III - a transparência e o controle popular na ação do governo; 

IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais; 

V - a programação e o planejamento sistemáticos; 

VI - o exercício pleno da autonomia municipal; 

VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados; 

VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna; 

IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município; 

X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município; 

XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população. 

Art. 5º - O Poder Municipal pertence ao povo, que o exerce através de representantes eleitos para o Legislativo e o Executivo, ou diretamente, segundo o estabelecido nesta Lei. 

§ 1º - O povo exerce o poder: 

I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto; 

II - pela iniciativa popular em projetos de emenda à Lei Orgânica e de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros; 

III - pelo plebiscito e pelo referendo. 

Art. 8º - O Poder Municipal criará, por lei, Conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões. 

Art. 9º - A lei disporá sobre: 

I - o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do Plano Diretor, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; 

II - a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e serviços públicos; 

III - a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo 

SEÇÃO VIII 

DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES 

Art. 54 - A cada área administrativa do Município, a ser definida em lei, corresponderá um Conselho de Representantes, cujos membros serão eleitos na forma estabelecida na referida legislação. 

· Determinada a suspensão, com efeito ex nunc, a vigência e a eficácia pelo TJSP, na ADIN nº 118.997.0/4 (DOM 21/1/05, p. 72) 
Art. 55 - Aos Conselhos de Representantes compete, além do estabelecido em lei, as seguintes atribuições:

I - participar, em nível local, do processo de Planejamento Municipal e em especial da elaboração das propostas de diretrizes orçamentárias e do orçamento municipal bem como do Plano Diretor e das respectivas revisões;

II - participar, em nível local, da fiscalização da execução do orçamento e dos demais atos da administração municipal;

III - encaminhar representações ao Executivo e à Câmara Municipal, a respeito de questões relacionadas com o interesse da população local. 

· Determinada a suspensão, com efeito ex nunc, a vigência e a eficácia pelo TJSP, na ADIN nº 118.997.0/4 (DOM 21/1/05, p. 72) 
Orçamento Participativo 

Surge efetivamente no Brasil em 1982 e ganham projeção em 1988 com os mecanismos instituídos na CF88. 

-Conferência Mundial Habitat II em Istambul /Turquia: esta proposta foi referendada como uma das 40 melhores práticas do mundo. 

-Fortalece-se na administração de Porto Alegre e é “exportada” 

-No Peru: Lei Nacional/reforma constitucional (800 municípios) 

-República Dominicana- 60 experiências 

-Chile, Venezuela, Bolívia instituem esta experiência 

-diferentes formas de fazer entre o Brasil e os outros da América Latina(institucionalização, exercício do planejamento local) 

-Europa(55 municípios na Polônia, Alemanha, França, Portugal e Espanha) e Canadá. 

-Contribui para a modernização da gestão financeira local. 

-Dificuldade de sustentabilidade(extinto em São Paulo, Ipatinga, Caxias, Betim)e atuação sobre parte pequena do orçamento; 

Contribuição do OP em termos globais: 

-ampliação da participação; 

-acesso maior das mulheres ao orçamento público, 

-ajuda a instituir o planejamento, 

-como educação-cidadã; 


Oito(8) eixos essenciais para a democracia 

1)Eleição popular da Assembléia Constituinte em caráter exclusivo; 

2)Eleição de governantes por período determinado(número linitado de mandatos parlamentares); 

3)Plebiscitos; 

4)Referendos; 

5)Recall; 

6)Instituição da Iniciativa Popular; 

7)Orçamentos Participativos(eliminação das emendas individuais no orçamento); 

8)Ouvidoria Popular dos Serviços Públicos 

VIVA A SOBERANIA DO POVO BRASILEIRO !

Um comentário:

  1. VIVA A SOBERANIA DO POVO? O POVO EXERCE O PODER?
    Isso aki ooo é um pouquinho de brazil iaia, se gradear o brazil vira zoologico, se murar vira presídio, se colocar lona vira circo, se der descarga, sobra poucos.
    O POVO É TÃO DESPREPARADO POLITICAMENTE que coloca literalmente Palhaços para fazer nossas leis. Este paisinho de um povo que se vende por migalhas e votam cada vez mais em verdadeiros vagabundos, que só utilizam do poder em benefício proprio, que colocam nas mãos da deputaiada o poder de controlar e aumentar quanto quiser seus própios salários, de aumentar os impostos, de fazer tudo aquilo que só prejudica o povo. É POR tudo isso e muito mais que digo: BRAZIL, um país de TOLOS.

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